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Capítulo
I - Da Entidade
Seção I - Da Constituição
Seção II - Do Objeto
Capítulo II - Quadro Social
Seção I - Dos Associados e Sua
Admissão
Seção II - Dos Direitos e Deveres
dos Associados
Capítulo III - Da Administração
Seção I - Órgãos
da Administração do IBEF - RS
Seção II - Da Assembléia
Geral
Seção III - Do Conselho Diretor
Seção IV - Do Conselho Fiscal
Capítulo IV - Da Administração
Profissional
Seção I - Dos Órgãos
Auxiliares da Administração
Seção II - Da Diretoria Executiva
Seção III - Da Secretaria Executiva
Capitulo V - Do Conselho Consultivo
Capítulo VI - Do Patrimônio
Social
Seção I - Da Receita Social
Seção II - Constituição
Do Patrimônio
Capítulo VII - Das Disposições
Gerais
Capítulo I
Da Entidade
Seção
I
Da Constituição
Artigo 1º - O Instituto Brasileiro de
Executivos de Finanças - IBEF - RS, que utilizará
a sigla IBEF -RS, é uma sociedade civil, com personalidade
jurídica de direito privado, patrimônio próprio,
sem finalidade lucrativa e se regerá por este Estatuto.
Parágrafo 1º - O IBEF - RS tem
sede Rua Sete de Setembro, 1096 - 11º andar, e foro na
cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo 2º - O IBEF - RS exercerá
suas atividades no âmbito da área abrangida por
todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul,
conforme estabelecido pelo IBEF Nacional.
Artigo 2º - O IBEF - RS é constituído
de conformidade com os princípios, estrutura, organização,
objetivos e missão adotados e aprovados pelo Instituto
Brasileiro de Executivos de Finanças - IBEF Nacional.
Parágrafo Único - O IBEF - RS
não poderá desenvolver qualquer atividade que
conflite, direta ou indiretamente, com os objetivos e missão
estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças
- IBEF Nacional, em seu Estatuto, em seu regulamento interno
e em seu código de ética.
Artigo 3º - O prazo de duração
do IBEF - RS é indeterminado.
[Índice]
Seção
II
Do Objeto
Artigo 4º - O IBEF - RS tem como objetivos:
a) Congregar e promover o desenvolvimento profissional
dos seus associados cultivando os princípios da boa
ética profissional, social e empresarial;
b) Desenvolver e difundir conceitos, técnicas
e experiências de administração nas empresas,
instituições e público em geral;
c) Estudar e analisar problemas que afetam
ou interessem aos associados, às empresas e instituições
ou ao meio em que operam, buscando identificar e oferecer
soluções que contribuam para o aperfeiçoamento
da administração no sentido amplo;
d) Proporcionar a seus associados ambiente
e meios propícios ao intercâmbio de idéias
e conhecimentos profissionais, promovendo pesquisas, treinamentos,
simpósios, palestras e atividades correlatas, relacionadas
à administração, gestão empresarial
e economia em geral;
e) Opinar junto aos órgãos públicos
e instituições profissionais e acadêmicas
sobre assuntos relacionados às suas atividades de administração
em geral;
f) Estabelecer relações com instituições
similares;
g) Firmar contratos, estabelecer parcerias
e convênios de cooperação técnica
e financeira com entidades públicas e privadas, para
a plena consecução de seu objeto social;
h) Promover o relacionamento social de seus
associados e respectivas famílias através de
reuniões, encontros e eventos sociais, culturais e
esportivos;
i) Promover, desenvolver e divulgar entre seus
associados e familiares os ensinamentos, princípios
e práticas saudáveis de qualidade de vida e
desenvolvimento pessoal.
Artigo 5º - O IBEF - RS poderá
filiar-se ou associar-se a entidades congêneres no Brasil
ou no exterior, com prévia autorização
do IBEF Nacional em cada caso.
Artigo 6º - O IBEF - RS abster- se- à
da discussão e propagação de ideologias
sectárias de feição política partidária,
social e religiosa.
[Índice]
Capítulo
II
Quadro Social
Seção
I
Dos Associados e Sua Admissão
Artigo 7º - O quadro social do IBEF -
RS deverá obrigatoriamente ter uma representatividade
expressiva de profissionais ligados à área de
finanças e se compõe na categoria de sócios
ativos e outras definidas no regulamento interno do IBEF -
RS, que serão aprovadas pelo IBEF Nacional.
Parágrafo 1º - São sócios
ativos aqueles que estejam no exercício de suas atividades
profissionais inerentes aos objetivos do IBEF - RS.
Artigo 8º - Os associados do IBEF - RS
deverão preencher os requisitos básicos indicados
pelo IBEF Nacional em seu regulamento interno.
Artigo 9º - A admissão de um associado
far-se -á através da indicação
de um sócio do IBEF - RS, como no mínimo um
ano de filiação ao Instituto.
Parágrafo 1º - É obrigatório
o preenchimento de uma ficha cadastral de inscrição
assinada pelo pretendente e pelo sócio proponente.
Parágrafo 2º - A aprovação
da inscrição se dará pelo presidente
do IBEF - RS em exercício com a anuência de pelo
menos mais um vice-presidente.
[Índice]
Seção
II
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Artigo 10º - São direitos dos associados:
a) Participar das atividades do IBEF - RS;
b) Participar das assembléias gerais
e nelas votar obedecendo-se o estabelecido nas letras "c",
"d" e "e" deste artigo;
c) Votar para o preenchimento de qualquer cargo
eletivo da administração, após um período
ininterrupto de 06 (seis) meses de associado;
d) Ser votado para qualquer cargo eletivo da
administração, após um período
ininterrupto de 06(seis) meses como associado;
e) Votar nas assembléias gerais sobre
qualquer assunto;
f) Exercer a função para a qual
foi eleito ou indicado pelo Conselho Diretor dentro dos prazos,
condições e responsabilidade da respectiva função.
Artigo 11º - São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os
regulamentos internos, as decisões das assembléias
gerais e as determinações do Conselho Diretor
do IBEF - RS;
b) Comprometer-se e se empenhar na consecução
dos objetivos e programas
de trabalho e atividades do IBEF - RS ;
c) Zelar pela integridade, pelo prestígio
e boa imagem do IBEF - RS de seus associados e dirigentes;
d) Pagar pontualmente as taxas e demais compromissos
que lhe couberem conforme determinado no art. 51 deste Estatuto;
e) Comparecer as assembléias gerais
e nelas deliberar de acordo com o que prescreve este Estatuto.
f) Cumprir e fazer cumprir as determinações
do Código de Ética do IBEF Nacional.
Artigo 12º - Os associados do IBEF - RS
são passíveis das seguintes penalidades, cuja
aplicação é de competência do Conselho
Diretor, com base em parecer do Comitê de Ética.
a) Advertência;
b) Exclusão do quadro social;
Parágrafo 1º - Estão sujeitos
à advertência aqueles que não respeitarem
este Estatuto, desacatarem determinações das
assembléias gerais ou do Conselho Diretor, transgredirem
o código de ética ou os regulamentos internos
ou praticarem atos vedados aos associados do IBEF.
Parágrafo 2º - Serão excluídos
do quadro social aqueles que cometerem faltas baseadas no
parágrafo anterior e consideradas graves pelo Conselho
Diretor ou ainda reincidirem, a qualquer tempo, na prática
de faltas consubstanciadas no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Serão excluídos
do quadro social os associados que não pagarem as taxas
e contribuições estabelecidas no art. 51, por
um período consecutivo de 6 (seis) meses.
Artigo 13º - O Conselho Diretor do IBEF
- RS criará normas para julgamento dos atos de associados
e aplicação das penalidades previstas neste
Estatuto.
Parágrafo Único - Todo associado
terá assegurado seu direito de defesa em processos
de julgamento de seus atos junto ao IBEF - RS, conforme disposto
em regimento.
Artigo 14º - Para Formular um pedido de
desligamento do quadro social do IBEF- RS, o associado deverá
estar quite com suas obrigações estatutárias.
[Índice]
Capítulo
III
Da Administração
Seção
I
Dos Órgãos da Administração do
IBEF - RS.
Artigo 15º - São órgãos
da administração do IBEF - RS, em conformidade
com as atribuições constantes deste Estatuto:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Consultivo
Parágrafo Único - O Conselho
Diretor terá à sua disposição
uma Diretoria Vogal composta por diretores titulares de pastas
estabelecidas pelo próprio Conselho Diretor.
Artigo 16º - Os associados integrantes
do Conselho Diretor são eleitos em assembléias
gerais, por um período de 02 (dois) anos, podendo ser
reeleitos uma única vez e seus mandatos terão
início no dia 1º de março de cada biênio,
estendendo-se até a data de posse de seus sucessores.
Artigo 17º - Os cargos eletivos e os designados
pelo Conselho Diretor não são remunerados, não
cabendo qualquer tipo de remuneração a seus
titulares.
Artigo 18º - Os associados eleitos que
participam da administração do IBEF - RS não
respondem pessoalmente pelas obrigações que
contraírem em nome do IBEF - RS, na prática
de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade
pelos prejuízos que causarem em virtude de infração
deste Estatuto e da lei.
Parágrafo Único - Os associados
que participam da Diretoria Vogal, das Comissões de
Trabalho, Conselho Diretor e Conselho Consultivo, bem como
do Conselho Fiscal, não estão autorizados a
contrair obrigações em nome do IBEF - RS .
Artigo 19º - Os associados eleitos para
os cargos de administração do IBEF - RS e os
nomeados para Diretorias Vogais terão mandato extinto
por:
a) Renúncia ao cargo, apresentada ao
Conselho Diretor;
b) Malversação ou dilapidação
do patrimônio do IBEF - RS;
c) Quando sofrerem qualquer das penalidades
de que se trata o artigo 12º deste Estatuto;
d) Abandono do cargo, caracterizado pelo não
comparecimento não justificado a 3 (três) reuniões
consecutivas do Conselho Diretor;
e) Morte ou incapacidade permanente para o
cargo.
Parágrafo 1º - A extinção
do mandato, nas hipótese das alíneas "c",
"d" e "e" será declarada por decisão
do Conselho Diretor.
Parágrafo 2º - A extinção
do mandato, na hipótese da alínea "b",
será declarada por decisão do Conselho Diretor,
com recomendação do Conselho Fiscal.
Artigo 20º - Os associados eleitos para
os Conselho Diretor, Conselho Fiscal e os nomeados para Diretorias
Vogais poderão licenciar-se das funções
encaminhado pedido e justificação a seus respectivos
Conselhos, cabendo ao Conselho Diretor aprovar o licenciamento
de Diretores Vogais.
Artigo 21º - Havendo extinção,
licenciamento de mandato ou vacância em qualquer dos
Conselhos ou Diretorias Vogais do IBEF - RS, o presidente
do Conselho diretor nomeará o substituto entre os associados
em dia com suas obrigações estatutárias,
observando o disposto no parágrafo 2º e parágrafo
3º do artigo 27º deste Estatuto.
[Índice]
Seção
II
Da Assembléia Geral
Artigo 22º - A Assembléia Geral,
respeitadas as disposições deste Estatuto é
o poder soberano do IBEF - RS, se compõe dos seus associados
que estejam em pleno gozo de todos os seus direitos estatutários.
Artigo 23º - A Assembléia Geral
se reunirá:
I - Ordinariamente:
a) Anualmente, entre 1º de fevereiro e
30 de maio, na sede da entidade, para examinar e deliberar
sobre o relatório do Conselho Diretor e as contas do
IBEF - RS referentes ao exercício social recém
findo.
b) Entre 1º de novembro do ano anterior
ao ano da posse e 28 de fevereiro do ano da posse, para eleger
os associados para os cargos eletivos do Conselho Diretor
e Conselho Fiscal.
II - Extraordinariamente:
c) Por convocação do presidente
do Conselho Diretor;
d) Por convocação da maioria
dos membros do Conselho Diretor e maioria dos membros do Conselho
Fiscal;
e) Por convocação dos associados
do IBEF - RS que representam pelo menos um terço do
quadro social em pleno gozo dos direitos estatutários;
f) Nos demais casos previstos neste Estatuto.
Artigo 24º - As assembléias gerais
ordinárias de que trata a letra "b" do item
I do artigo 23º, deverão ser convocadas, no mínimo,
60 dias antes da data de sua realização.
Parágrafo 1º - Os associados interessados
em participar das eleições no IBEF - RS deverão
organizar-se em chapas contendo candidatos para todos os cargos
dos Conselho Diretor e Conselho Fiscal, observando o disposto
na letra "d" do artigo 10º deste Estatuto.
Parágrafo 2º - Somente serão
consideradas válidas as chapas que se apresentarem
completas, com todos os nomes para compor o Conselho Diretor
e o Conselho Fiscal, escolhidos entre os associados do IBEF
- RS, entre aqueles em pleno gozo de seus direitos e em dia
com suas obrigações estatutárias, em
documento assinado pelo candidato a Presidente.
Parágrafo 3º - As chapas deverão
ser inscritas na secretaria do IBEF - RS, no mínimo
30 (trinta) dias antes da data prevista para a AGO que irá
eleger os associados para os Conselho Diretor e Conselho Fiscal.
Parágrafo 4º - É vedada
a campanha e divulgação de chapa para fins eleitorais
na sociedade em prazo anterior ao estipulado no caput deste
artigo.
Artigo 25º - As assembléias gerais
ordinárias e extraordinárias serão convocadas
por edital afixado na sede do Instituto e publicado na imprensa
oficial e jornal de grande circulação na cidade
onde se realiza a Assembléia.
Parágrafo 1º - O edital deverá
ser publicado com antecedência mínima de 08 (oito)
dias da data de realização da Assembléia
especificando a "Ordem do Dia", o local e a hora
em que a Assembléia se instalará, exceto para
as Assembléias Gerais Ordinárias previstas na
letra "b" do item I do artigo 23º, cujo edital
deverá ser publicado com a antecedência mínima
de 30 dias da data de realização da Assembléia.
Parágrafo 2º - A Assembléia
se instalará em primeira convocação com
a presença da maioria dos associados em pleno gozo
de seus direitos estatutários e, em Segunda e última
convocação, trinta minutos após, com
qualquer número de associados presentes que estejam
em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 26º - As Assembléias Gerais,
deliberarão por maioria de votos dos presentes, observando
o Parágrafo 2º deste artigo e só podem
ocupar-se dos assuntos constantes da "Ordem do Dia".
Parágrafo 1º - As votações
obedecerão ao previsto nas letras "c" e "e"
do artigo 10º deste Estatuto.
Parágrafo 2º - A alteração
deste Estatuto somente poderá ser decidida em Assembléia
Geral por maioria de 2/3 dos votos válidos dos associados
presentes.
[Índice]
Seção
III
Do Conselho Diretor
Artigo 27º - O Conselho Diretor
é o órgão superior da administração
do IBEF - RS e compõem-se de: Presidente, Primeiro
Vice-Presidente e até 7 (sete) Vice-Presidentes sem
designação específica, cujas funções
lhes serão atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo 1º - Os titulares do
Conselho Diretor são eleitos em Assembléia geral
conforme estabelece este Estatuto.
Parágrafo 2º - Havendo extinção
ou licenciamento de mandato do Presidente do Conselho Diretor,
assume o cargo o Primeiro Vice-Presidente.
Parágrafo 3º - Havendo extinção
ou licenciamento de mandato do Primeiro Vice-Presidente, assume
o cargo o Vice-Presidente indicado pelo Presidente do Conselho
Diretor.
Parágrafo 4º - Os mandatos dos
membros do Conselho diretor terão seu início
no dia 1º de março de cada biênio.
Artigo 28º - Compete ao Conselho Diretor:
a) Administrar o IBEF - RS de acordo com este
Estatuto, regulamentos internos, código de ética
e princípios, estrutura, organização,
objetivos e missão orientadas pelo Instituto Brasileiro
de Executivos de Finanças - IBEF Nacional;
b) Interpretar este Estatuto, Regulamentos
Internos, Código de Ética e resolver sobre suas
omissões;
c) Desenvolver as atividades do IBEF - RS;
d) Estabelecer e coordenar as atividades e
atribuições dos Diretores Vogais, podendo, à
seu critério, criar um Regulamento Interno específico
para este fim;
e) Designar representantes do IBEF - RS, para
finalidades específicas a critério do próprio
Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
f) Aprovar a criação de Diretorias
Adjuntas e nomear seus Titulares e estabelecer suas atribuições.
g) Aprovar a criação de Comissões
de Trabalho e nomear seus Coordenadores e estabelecer suas
atribuições.
h) Nomear o Comitê de Ética a
ser constituído por três ou mais membros não
integrantes do Conselho Diretor;
i) Contratar e nomear o Diretor-Executivo responsável
pela Secretaria Executiva e estabelecer normas quanto à
estrutura administrativa, administração financeira
e demais atos para o perfeito funcionamento do IBEF - RS.
Artigo 29º - O Conselho Diretor reúne-se
ordinariamente a critério de seu Presidente em local,
datas e horários por este designados.
Artigo 30º - O Conselho Diretor reúne-se
extraordinariamente por convocação da maioria
de seus membros, com a presença de seu Presidente para
tratar de assunto previamente transcrito na convocação.
Parágrafo Único - Estando o Presidente
do Conselho diretor Impossibilitado ou impedido de comparecer,
a reunião extraordinária só se realizará
com a presença de todos os Vice-Presidentes eleitos.
Artigo 31º - Nas reuniões ordinárias,
as decisões do Conselho Diretor serão adotadas
por maioria dos votos do Conselho Diretor tendo o Presidente
do Conselho o voto de desempate.
Artigo 32º - Nas reuniões extraordinárias
as decisões do Conselho Diretor serão adotadas
por, no mínimo, 2/3 dos votos dos presentes.
Artigo 33º - São atribuições
do Presidente:
a) Representar o IBEF - RS perante o IBEF Nacional;
b) Representar o IBEF- RS ativa e passivamente,
em juízo ou fora dele;
c) Convocar e presidir as Assembléias
Gerais;
d) Convocar e presidir as reuniões do
Conselho Diretor;
e) Submeter ao Conselho Diretor para deliberação
todos os assuntos de interesse do IBEF - RS que não
sejam de competência exclusiva das Assembléias
Gerais;
f) Atribuir funções ao Primeiro
Vice-Presidente e demais Vice-Presidentes eleitos;
g) Nomear e constituir procuradores com poderes
estabelecidos em cada caso e para os fins que especificar
nas referidas procurações.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Diretor
tem voto de qualidade no âmbito deste Conselho.
Artigo 34º - São atribuições
do Primeiro Vice-Presidente:
a) Assumir a presidência quando houver
vacância de cargo;
b) Substituir o Presidente em seus impedimentos
e faltas;
c) Desincumbir-se dos encargos determinados
pelo Presidente ou pelo Conselho Diretor;
d) Comparecer a todas as reuniões do
Conselho Diretor e nelas deliberar.
Artigo 35º - São atribuições
dos Vice-Presidentes:
a) Assumir a Primeira Vice-Presidência
quando houver vacância de cargo e for indicado para
este cargo pelo Presidente do Conselho Diretor;
b) Substituir o Primeiro Vice-Presidente em
seus impedimentos e faltas, quando indicado para esta atribuição
pelo Presidente do Conselho Diretor;
c) Desincumbir-se dos encargos determinados
pelo Presidente ou pelo Conselho Diretor;
d) Comparecer a todas as reuniões do
Conselho Dire5tor e nelas deliberar.
[Índice]
Seção
IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 36º - O IBEF - RS
terá um Conselho Fiscal permanente composto por 03
(três) membros efetivos, sendo 01 (um) seu presidente
e 03 (três) membros suplentes.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho
Fiscal serão eleitos entre os associados do IBEF -
RS por um período de 2 (dois) anos, coincidente com
o do Conselho Diretor, vedada a reeleição de
qualquer de seus membros para a mesma função.
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho
Fiscal não perceberão qualquer remuneração.
Artigo 37º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os atos do Conselho Diretor e
verificar o cumprimento de seus deveres;
b) Examinar e opinar sobre o relatório
de atividades e as contas anuais do Conselho Diretor;
c) Analisar no mínimo trimestralmente
o balancete e demais demonstrações financeiras
do IBEF - RS;
d) Convocar pela totalidade se seus membros,
AGE, a qualquer momento,
para tratar de assunto relevante de interesse o IBEF-RS;
e) Convocar pela totalidade de seus membros
, quinze dias após a data
limite estabelecida, a AGO de que trata a letra "b"
do item I do artigo 23º
deste Estatuto, caso o Presidente do Conselho Diretor não
o faça por
qualquer motivo.
Artigo 38º - O Conselho Fiscal reúne-se
ordinariamente a critério de seu Presidente em local,
datas e horários por este designados.
Parágrafo 1º - No impedimento do
Presidente do Conselho Fiscal assume a presidência o
seu membro efetivo de idade mais avançada.
Parágrafo 2º - No impedimento de
um membro efetivo participar de reunião do Conselho
Fiscal o Presidente convocará um membro suplente para
substituí-lo.
Artigo 39º - O Conselho Fiscal reúne-se
extraordinariamente por convocação de 2/3 de
seus membros efetivos e suplentes para tratar de assunto previamente
transcrito na convocação.
Artigo 40º - Nas reuniões ordinárias,
as decisões do Conselho Fiscal serão considerados
por maioria dos votos dos conselheiros participantes. Em caso
de empate, o Presidente, além de seu voto, terá
também o voto de qualidade.
Artigo 41º - Nas reuniões extraordinárias,
as decisões do Conselho Fiscal serão considerados
por maioria dos votos dos conselheiros participantes.
[Índice]
Capítulo
IV
Da Administração Profissional
Seção I
Dos Órgãos Auxiliares da Administração
Artigo 42º - O Conselho Diretor poderá,
quando entender necessário às atividades do
IBEF - RS, constituir uma Diretoria Executiva e uma Secretaria
Executiva para a Execução dos trabalhos administrativos
e operacionais do Instituto.
Artigo 43º - Os ocupantes dos cargos da
Diretoria Executiva, serão recrutados entre profissionais
qualificados, preferencialmente do seu quadro social e remunerados
nos termos e condições aprovadas pelo Conselho
Diretor.
[Índice]
Seção
II
Da Diretoria Executiva
Artigo 44º - A Diretoria
Executiva do IBEF - RS é um órgão facultativo
e auxiliar da administração e poderá
compor-se de até:
a) Um Diretor Executivo;
b) Diretores Executivos Adjuntos
Artigo 45º - A Diretoria Executiva do
IBEF - RS é um órgão ligado diretamente
ao Presidente do Conselho Diretor e a ele responde sob todos
os aspectos, principalmente o operacional.
Parágrafo 1º - O Presidente do
Conselho Diretor IBEF - RS estabelecerá e coordenará
as atividades e atribuições dos membros da Diretoria
Executiva, podendo, a seu critério, criar Regulamento
Interno específico para este fim.
Parágrafo 2º - O Presidente do
Conselho Diretor do IBEF - RS poderá contratar um Diretor
Executivo e quantos Diretores Executivos Adjuntos entender
que sejam necessários para a administração
profissional do IBEF - RS.
[Índice]
Seção
III
Da Secretaria Executiva
Artigo 46º - A Secretaria
Executiva terá o quadro de funcionários formado
e composto de acordo com as suas necessidades, com orientação
e aprovação do Conselho Diretor.
Artigo 47º - O Presidente do Conselho
Diretor estabelecerá e coordenará as atividades
e atribuições da Secretaria Executiva e de seus
funcionários, podendo, a seu critério, criar
um Regulamento Interno específico para este fim.
[Índice]
Capitulo
V
Do Conselho Consultivo
Artigo 48º - O Conselho Consultivo é
um órgão facultativo e de consulta da administração
do IBEF - RS será constituído ou não
em cada mandato a critério do Conselho Diretor e é
composto de, no mínimo, 03 (três) membros escolhidos
pelo Conselho Diretor dentre os ex-presidentes do Conselho
Diretor, associados do IBEF - RS agraciados com o prêmio
de Executivo de Finanças do Ano (O Equilibrista) ou
ainda, associados com notório saber e mais de 5 anos
de filiação ao Instituto.
Parágrafo Único - Os mandatos
do Conselho Consultivo não serão remunerados
e coincidirão com os do Conselho Diretor que os nomear.
Artigo 49º - Compete ao Conselho Consultivo
opinar sobre:
a) políticas, planos de ação
e outros assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho
Diretor;
b) qualquer projeto de reforma do Estatuto,
emitindo parecer que será submetido à Assembléia
Geral;
c) os nomes dos associados e personalidades
que tenham sido indicadas para qualquer premiação
pelo conselho Diretor;
d) qualquer outro assunto que lhe seja apresentado
ou submetido pelo Conselho Diretor Seccional.
[Índice]
Capítulo
VI
Do Patrimônio Social
Seção
I
Da Receita Social
Artigo 50º - A receita social
do IBEF - RS é constituída:
a) Das contribuições recebidas
dos associados, estabelecidas no art. 51;
b) Dos rendimentos proporcionados pelos seus
bens;
c) Dos rendimentos eventuais decorrentes das
atividades que constituem o seu objeto social;
d) De verbas recebidas a título de patrocínio
de eventos e demais atividades que constituem o seu objetivo;
e) Receita líquida de trabalhos executados
pelo Instituto de acordo com seus objetivos;
f) Receita líquida de publicações
de sua iniciativa e responsabilidade;
g) De doações e legados aceitos
pelo Instituto.
Artigo 51º - As contribuições
dos membros do IBEF - RS são as seguintes:
a) taxa de admissão, a ser fixada anualmente
pelo Conselho Diretor, devendo
ser paga uma única vez por ocasião do ingresso
no quadro associativo;
b) taxa de manutenção, a ser
estabelecida pelo Conselho Diretor anualmente,
e cobrada em parcelas mensais ou trimestrais;
c) taxa de adesão a eventos organizados
e realizados pelo IBEF - RS;
d) taxa extraordinária, a ser fixada
em valor e prazo de pagamento pelo
Conselho Diretor para cobrir gastos e necessidades especiais;
e) outras que vieram a ser instituídas
e aprovadas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Único - O Conselho
Diretor poderá determinar a redução ou
suspensão temporária da cobrança de qualquer
taxa acima estabelecida.
[Índice]
Seção
II
Constituição Do Patrimônio
Artigo 52º - O patrimônio do IBEF
- RS é constituído:
a) Dos bens móveis e imóveis
e dos respectivos direitos deles derivados;
b) De todo o excesso apurado da receita social
de cada exercício sobre a
despesa de igual período, não admitida distribuição
de lucros ou quaisquer participações nos resultados;
c) Das doações e legados.
Parágrafo Único - Em caso de
dissolução do IBEF - RS, seu patrimônio
não poderá ser partilhado entre os associados,
e terá a destinação que a Assembléia
Geral Extraordinária e especificamente convocada para
tal fim lhe der, sempre após a aprovação
do Conselho Diretor, devendo esse patrimônio necessariamente
reverter em benefício de instituições
científicas ou culturais nacionais.
Artigo 53º - A aquisição,
alienação, arrendamento ou gravame de qualquer
bem ou direito integrante do patrimônio do IBEF - RS
se fará:
a) Em se tratando de bem imóvel, por
decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho
Diretor, devendo tal decisão ser submetida à
aprovação da Assembléia Geral Extraordinária
e especificamente convocada para esse fim;
b) Em se tratando de outros bens, por decisão
da maioria dos membros do
Conselho Diretor.
Artigo 54º - O exercício social
é de 12 (doze) meses iniciando-se em 1º de janeiro
e terminando em 31 de dezembro.
[Índice]
Capítulo
VII
Das Disposições Gerais
Artigo 55º - O IBEF - RS está devidamente
autorizado a se constituir e a operar dentro das normas e
regulamentos do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças
- IBEF Nacional, conforme art. 2º deste Estatuto, e está
devidamente autorizado a usar o nome, logo e marca IBEF conforme
as normas e condições estabelecidas pelo IBEF
Nacional.
Artigo 56º - O Conselho Diretor determinará
a constituição de uma Comissão para elaborar
o Regulamento Interno do IBEF - RS, que estabelecerá
as normas de aplicação deste Estatuto, ao qual
ficará incorporado para todos os fins de direito.
Parágrafo Único - O Conselho
Diretor aprovará, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, o Regulamento Interno a que se refere o caput deste
artigo.
Artigo 57º - Para o primeiro mandato,
para o período desta data até 01 de março
de 2003, os membros do conselho Diretor e do Conselho Fiscal
serão, excepcionalmente,
eleitos em Assembléia Geral pelos associados-fundadores
do IBEF - RS.
Artigo 58º - Fica eleito o Foro da Comarca
de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul para qualquer
ação fundada neste Estatuto e seu Regulamento
Interno.
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Porto Alegre, 04 de fevereiro
de 2002.
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