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Mensagem
aos Ibefianos
Resolução N.º
01/98
Capítulo I: dos Fundamentos Éticos
Capítulo II: das Normas de Conduta
Profissional
Mensagem aos Ibefianos
Ao instituir este Código de Ética
do executivo de finanças, desejo enfatizar a importância
de que se reveste este momento como um marco na história
do IBEF.
Esta norma traduz as elevadas convicções
éticas e disposições morais dos que exercem
a nossa nobre profissão com proficiência e probidade.
Que este instrumento seja perene inspiração
para a conduta do profissional e do cidadão e que todos
assumam a responsabilidade de zelar pelos seu estrito cumprimento
como garantia maior da exaltação dos princípios
éticos no contexto de nossa Pátria.
Et Nunc Et Semper
Setembro de 1998 - 27º ano da fundação
do IBEF.
Ary S. Graça Filho
Presidente
Ibef Nacional
Comissão de Elaboração do Código
de Ética:
Ary S. Graça Filho -
Presidente
Luiz Affonso Romano - Coordenador
Rubens Tafner - Presidente Ibef-SP
Francisco Céspede - Vice-presidente Ibef-SP
José Bueno - Diretor Ibef-SP
José Maria Rodrigues Noronha - Consultor
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Resolução
N.º 01/98
A Assembléia Nacional do IBEF , no
uso de suas atribuições estatutárias,
leva ao conhecimento do quadro social que após haver
consultado a opinião de seus afiliados e,
Considerando
Que o executivo de finanças é
o profissional qualificado para exercer a administração
de recursos monetários, patrimoniais, rendas, créditos
e investimentos no contexto dinâmico das atividades
econômicas;
Que o executivo de finanças deve orientar-se
por princípios éticos compatíveis ao
elevado grau de responsabilidade e probidade exigíveis
para o exercício de suas atividades profissionais;
Que apesar da diversidade das atividades realizadas
pelos executivos de finanças, desde a gestão
de recursos monetários até a auditoria dos procedimentos
e validação dos resultados, prevalecem determinados
paradigmas essenciais à conduta de todos os profissionais
que congregam o Instituto;
Que entre os objetivos institucionais do IBEF
está o incentivo ao desenvolvimento do executivo de
finanças fundamentado nos elevados valores de moralidade
e dignidade da profissão;
Que o IBEF, coerente às recomendações
emanadas do International Association of Financial Executives
Institute - IAFEI - tem a responsabilidade de instituir os
princípios éticos e os decorrentes padrões
de conduta profissional que validem a proficiência e
confiabilidade do executivo de finanças junto às
instituições e à sociedade em geral,
Resolve
1.Instituir o Código de Ética
e Normas de Conduta Profissional, conforme os termos do documento
anexo, a ser seguido zelosamente por todos os afiliados do
IBEF;
2.Instituir uma Comissão Permanente
de Ética - CPE - com o objetivo de apurar os fatos
e recomendar ao Conselho Diretor Secional as medidas cabíveis,
nos termos do Art.2 do Estatuto Social, em caso de quebra
do decoro profissional por parte do executivo de finanças
afiliado ao IBEF;
3.Estabelecer que a Comissão Permanente
de Ética será constituída pelo Presidente
Nacional do IBEF, um representante de cada seccional do IBEF
e um secretário-geral, todos diretores do IBEF, podendo
se reunir e decidir com o número mínimo de três
(3) membros;
4.Solicitar às organizações
afiliadas ao IBEF que realizem as alterações
necessárias nos respectivos estatutos para a inclusão
dos princípios básicos preconizados pelo Código
de Ética do IBEF ora instituído;
5.Proceder ampla divulgação do
Código de Ética junto às instituições
financeiras da administração pública,
da iniciativa privada e onde quer que atuem os executivos
de finanças afiliados ao IBEF em todo o território
nacional.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1998
Ary S. Graça Filho
Presidente
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CÓDIGO DE ÉTICA
Capítulo I
dos Fundamentos Éticos
Art. 1º: O executivo de finanças
exerce suas atividades profissionais em organizações
da administração pública e da iniciativa
privada e nessa condição participa da formulação,
implantação e gestão das estratégias
e políticas necessárias à realização
dos objetivos institucionais.
Art. 2º: No exercício de suas atribuições
e responsabilidades profissionais, bem como em sua vida pessoal
e familiar, o executivo de finanças tem o compromisso
de pautar sua conduta rigorosamente de acordo com os princípios
éticos que se seguem:
I. Conduzir seus assuntos profissionais e pessoais
e empregar seu conhecimento e experiência sempre com
absoluta integridade e honestidade de propósitos e
meios;
II. Manter conduta límpida em todas
as situações, ensejando confiança e respeito
dos que partilharem do seu convívio como profissional
e cidadão;
III. Atuar rigorosamente de acordo com o que
determina a lei e os princípios do direito de modo
que sua conduta, como profissional e cidadão, possa
contribuir para o respeito às instituições
e o desenvolvimento da sociedade;
IV. Zelar por seu conceito como cidadão
e como profissional empenhando-se, permanentemente, na dignificação
de sua conduta moral, abstendo-se de atos que aviltem a organização
em que atue, os seus pares e o IBEF;
V. Assumir total e claramente a responsabilidade
pela execução do seu trabalho e pelos pareceres
e opiniões profissionais de sua autoria;
VI. Realizar o seu trabalho com absoluta lealdade,
guardando total sigilo profissional , ressalvada a sua obrigação
de divulgar as informações exigíveis
nos termos da lei;
VII. Demonstrar retidão no exercício
das suas atividades e proficiência no emprego dos conceitos
e práticas da profissão, apresentando informações
completas, corretas, objetivas e relevantes;
VIII. Atuar de modo que sejam asseguradas a
exatidão e a qualidade na realização
do trabalho sob sua responsabilidade profissional;
IX. Cumprir os preceitos que definem o exercício
da gestão financeira mantendo-se sempre atualizado
com os conhecimentos técnicos e mudanças que
possam contribuir efetivamente para o seu desenvolvimento
pessoal e profissional;
X. Guardar a devida imparcialidade de modo
que prevaleça sempre o equilíbrio e a justiça
no exercício das atividades que caracterizam a gestão
financeira.
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Capítulo II
das Normas de Conduta Profissional
Art. 3º: Os princípios estabelecidos
pelo Código de Ética se traduzem nas presentes
normas de conduta que devem ser fielmente cumpridas pelos
executivos de finanças afiliados ao IBEF de modo a
ser mantido o alto conceito da profissão junto à
sociedade.
Art. 4º: As normas estabelecem os deveres
e responsabilidades que deverão ser assumidas nos diferentes
níveis de atuação e relacionamento pessoal
e profissional.
Art. 5º: O executivo de finanças
manterá conduta equilibrada e isenta, evitando participar
de transações e atividades que possam comprometer
a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública
bem como da instituição profissional.
Art. 6º: Os relatórios e demontrativos
financeiros elaborados pelo executivo de finanças deverão
ser objetivos, claros e precisos de forma que os investidores
e credores possam dispor de informações fidedignas
e confiáveis.
Art. 7º: O executivo de finanças
manterá absoluta confidencialidade quanto às
informações e atividades referentes ao trabalho
na organização onde atua sendo-lhe vedado a
utilização desses dados em benefício
de seus interesses particulares ou em benefício de
terceiros.
Art. 8º: Na realização de
seu trabalho o executivo de finanças empregará
os métodos e técnicas mais atualizados e consistentes
de modo a otimizar os resultados econômicos e financeiros
da organização em que atue.
Art 9º: O executivo de finanças
se empenhará em aplicar seus conhecimentos no desenvolvimento
de técnicas modernas e de comprovada eficiência
para análise e avaliação econômico-financeira
bem como no gerenciamento dos negócios sob sua responsabilidade
profissional.
Art. 10º: Em suas relações
profissionais com auditores e consultores internos e externos,
o executivo de finanças manterá atitude de cooperação,
transparência, sinceridade e boa fé, fornecendo
aos mesmos informações completas, corretas e
dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 11º: O executivo de finanças
evitará estabelecer vínculos de qualquer natureza
com organizações ou clientes cujas condutas
não sejam compatíveis com a sua consciência
profissional e com os mais elevados padrões éticos.
Art. 12º: É vedado ao executivo
de finanças, no exercício de suas atividades
profissionais, receber qualquer gratificação
monetária ou recompensa material que não seja
decorrente da justa e legal remuneração de seu
trabalho.
Art. 13º: É impróprio ao
decoro do executivo de finanças pleitear posição
ou propor prestação de serviços, na administração
pública ou na empresa privada, utilizando-se de meios
que possam comprometer a sua imagem profissional.
Art. 14º: Ao oferecer seus serviços,
o executivo de finanças jamais usará de atitude
desleal falseando ou omitindo fatos para denegrir a reputação
dos concorrentes.
Art. 15º: No caso de haver algum tipo
de interesse comercial ou de relacionamento pessoal ou familiar
junto a fornecedores e compradores que possa eventualmente
causar algum impedimento do executivo de finanças,
esse fato deverá ser levado pelo próprio ao
conhecimento da organização em que atue.
Art. 16º: No caso de afastamento de suas
atividades, o executivo de finanças deverá colocar
à disposição da organização
onde tenha atuado todas as informações que devam
ser levadas ao conhecimento de seu substituto para os devidos
fins.
Art. 17º: A atuação profissional
do executivo de finanças se limitará aos serviços
para os quais esteja plenamente qualificado sendo-lhe vedado
a realização de trabalhos em áreas de
atividade que não sejam de sua especialidade ou não
tenha reconhecida experiência.
Art. 18º: O executivo de finanças
não poderá, sem prévia e expressa autorização,
publicar estudos, pareceres, pesquisas ou fazer exposições
sobre assuntos em que faça uso de métodos, técnicas,
sistemas ou modelos que sejam de propriedade e emprego exclusivo
de uma organização na qual atue ou tenha atuado.
Art. 19º: A prestação de
serviços às organizações da administração
pública, direta ou indireta, deverá merecer
do executivo de finanças especial atenção
na medida em que estará atuando com os recursos públicos
cuja gestão implica, em última análise,
resguardo dos interesses da sociedade.
Art. 20º: No cumprimento de suas atividades
profissionais, o executivo de finanças deverá
ter em mente a importância de sua contribuição,
em termos de conhecimento, habilidades e experiência,
para o aperfeiçoamento da administração
financeira com um dos vetores do desenvolvimento econômico,
político e social do país.
Art. 21º: O executivo de finanças
terá sempre a preocupação de dar, como
profissional e como membro da comunidade, o devido apoio às
iniciativas que visem o respeito à cidadania e a satisfação
das legítimas aspirações da sociedade.
Art. 22º: O executivo de finanças
deverá colaborar para o desenvolvimento da organização
em que atue bem como para o aprimoramento profissional e pessoal
dos demais associados do IBEF.
Art. 23º: Compartilhar seus conhecimentos
e experiências junto aos demais profissionais como retribuição
à sociedade que tornou possível a sua capacitação
técnica e o aperfeiçoamento de sua conduta como
cidadão consciente e responsável.
Art. 24º: Ao exercer posição
de liderança, o executivo de finanças dará
a devida atenção e consideração
aos interesses de seus colaboradores de modo a criar um ambiente
de trabalho estimulante, produtivo e agradável.
Art. 25º: Sempre que cabível, o
executivo de finanças empregará os seus conhecimentos
e experiência no sentido de buscar, dentro do que permitam
as normas legais, a redução da carga tributária
de modo a preservar tanto os interesses empresariais quanto
os comunitários e a geração de empregos.
Art. 26º: O executivo de finanças
se disporá a participar das atividades de associação
e integração que valorizem a formação
e o desenvolvimento profissional criando condições
para o estabelecimento de vínculos de amizade cordial
e respeito mútuo na comunidade do IBEF.
Art. 27º: O executivo de finanças
dará a necessária atenção e prioridade
à defesa dos direitos humanos e dos interesses comunitários
considerando a preservação dos recursos naturais
e do ambiente ecológico como seu dever de cidadania.
Art. 28º: Dedicará parcela de seu
tempo, iniciativa e capacidade de realização
em proveito de atividades cívicas e culturais que possam
contribuir para o fortalecimento das Instituições
e engrandecimento da sociedade e da Pátria.
Art. 29º: O executivo de finanças
deverá respeitar e fazer respeitar integralmente os
termos e disposições do Estatuto Social do IBEF.
Art. 30º: Cabe a cada executivo de finanças
bem como às organizações associadas ao
IBEF cumprir e fazer que sejam respeitados os princípios
éticos que inspiram a atividade zelando pela observância
do Código de Ética e das Normas de Conduta Profissional.
[Índice]
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